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CUMPRIMENTO DE LIMINAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000924-39.2020.8.21.0009

 

Acolhendo pedido veiculado em Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS, concedeu a seguinte liminar: “(...) DEFIRO a medida de urgência e determino que a ré se abstenha de, pelo prazo de 60 dias, suspender o serviço básico de energia elétrica, sob pena de multa pelo descumprimento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por evento. Ainda, deverá dar ampla publicidade a esta decisão em seu site, em suas redes sociais, nos jornais locais, bem como na imprensa falada.(...) 

 

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Outrossim, como bem referido pela Digna Magistrada, "não se está com esta decisão, proferida em caráter liminar e de urgência, dando isenção ao pagamento das faturas de energia elétrica. Não! Todos deverão tentar ao máximo proceder no pagamento de maneira regular, a fim de que se mantenha constante a atividade prestada pela concessionária demandada. Frise-se que se todos os munícipes se valerem desta decisão - indevidamente, diga-se de passagem - para não pagarem suas contas de energia, restará impossibilitada a normal prestação do serviço público essencial. E, consequentemente, o prejuízo será experimentado amplamente pelos cidadãos - adimplentes ou não. A medida é limitada a período transitório e específico e apenas impossibilita neste espaço de tempo a concessionária de energia elétrica a efetuar a suspensão do serviço, mas continuará, reitero, a utilizar dos outros meios legais para obter o pagamento, mantendo-se a incidência dos encargos legais e usuais ao débito em atraso, sendo possível, que após o término do prazo a ser fixado nesta decisão, que, nas hipóteses legais, possa ocorrer o corte." (grifos do original).

 

Ressalte-se, por oportuno, que a ELETROCAR continuará adotando as demais medidas administrativas e judiciais de cobrança em caso de inadimplemento. 

Data: 24/03/2020

 

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