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Consumidor

Iluminação Pública

 

NORMA TÉCNICA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

-> Para visualizar a norma técnica da ELTROCAR que trata sobre Iluminuação Pública, Clique aqui.

-> Encaminhar formulários de iluminação pública para o e-mail: projetosiluminacaopublica@eletrocar.com.br

 

LEIS MUNICIPAIS

 

As Prefeituras Municipais ou suas contratadas, são responsáveis pelas substituições das lâmpadas, luminárias e demais equipamentos e materiais que compõem o conjunto de iluminação, incluindo a instalação de novos pontos.

Fica a cargo da ELETROCAR garantir o fornecimento de energia elétrica para o pleno funcionamento da iluminação pública, bem como efetuar a arrecadação através das faturas de energia elétrica e repassar os valores para as Prefeitura Municipais.

As regras para cobrança, são determinadas através de Leis Municipais de cada município.

 

Critérios para cobrança da CIP nas faturas de energia elétrica - Contribuição de Iluminação Pública:

 

1)    MUNICÍPIO: COQUEIROS DO SUL - LEI MUNICIPAL 1026/2002

 

 

Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
      a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
      b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
      c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês.
      d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
      e) classe serviço público: 7000 Kw/h/mês;
      f) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
      g) classe consumo próprio: 7000 Kw/h/mês.

 

2)    MUNICÍPIO:  COLORADO - LEI MUNICIPAL 493/2002

 

 

Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei Municipal nº 493 de 26.12.02, que passam a vigorar com a seguinte redação:

      § 1º Estão isentos da contribuição, os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h, e os da classe rural com qualquer consumo.”
      § 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
      a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
      b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
      c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês;
      d) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
      e) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
      f) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês."

 

3)    MUNICÍPIO:  SELBACH - LEI MUNICIPAL 2365/2005

 

 

Fica estabelecido como limite para base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública o seguinte consumo:

      A – Classe industrial 10.000 KW/h/mês;

      B – Classe comercial 7.000 KW/h/mês;

      C – Classe residencial 3.000 KW/h/mês;

      D – Classe serviço público 7.000 KW/h/mês;

      E – Classe poder público 7.000 KW/h/mês;

      F – Classe consumo próprio 7.000 KW/h/mês.

 

4)    MUNICÍPIO:  SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO – LEI COMPLEMENTAR 006/2002 – ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 007/2002

 

Art. 5º A alíquota de contribuição será de 7% (sete por cento).
   § 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 70 kW/h e da classe rural com consumo até 300 kW/h.
   § 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 007, de 20.05.2003)
      a) classe industrial: 12.000 Kw/h/mês; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 007, de 20.05.2003)
      b) classe comercial: 10.000 Kw/h/mês; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 007, de 20.05.2003)
      c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês.
      d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
      e) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
      f) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
      g) classe consumo próprio: 7000 Kw/h/mês.

 

5)    MUNICÍPIO: ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL – LEI MUNICIPAL 300/2003

 

 

 

6)    MUNICÍPIO: CHAPADA – LEI MUNICIPAL 1750/2006

 

 

Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
      a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
      b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
      c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês.
      d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
      e) classe serviço público: 7000 Kw/h/mês;
      f) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
      g) classe consumo próprio: 7000 Kw/h/mês.

 

7)    MUNICÍPIO: CARAZINHO – LEI MUNICIPAL 7009/2009

 

 

Os valores de consumo que superarem os limites a seguir estabelecidos, estão excluídos da base de cálculo da CIP:
      a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
      b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
      c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês.
      d) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
      e) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
      f) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês.

 

 

Centrais Elétricas de CARAZINHO S/A - ELTROCAR